domingo, 28 de abril de 2013

O rigor chinês na defesa dos direitos trabalhistas



O rigor chinês na defesa dos direitos trabalhistas

Do Blog do Osvaldo Bertolino


Em artigo no site ,Consultor Jurídico, Luis Fernando Cordeiro*, explica em detalhes como a legislação trabalhista chinesa protege o trabalhador com rigor.

O artigo, apesar de algumas contaminações, em seu início, pela propaganda da mídia pró-Estados Unidos, é uma peça que elucida muitas dúvidas a respeito desse tema.

Ele afirma, no segundo parágrafo, que “pelo fato de a China ser um país com um sistema político comunista, ditatorial, não submisso à maioria das Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho, não garantidor dos direitos da pessoa humana (Direitos humanos) e, principalmente, por ser um país ainda inóspito (mesmo diante de uma pequena abertura), é fácil escutarmos calorosos discursos (inclusive acadêmicos) enfatizando a precariedade do Direito do Trabalho nesse país”.

Afora esse pedadilho preconceituoso, o artigo é muito esclarecedor.

Veja:
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China cria normas trabalhistas rígidas

Inexistência atual de direitos trabalhistas na China, mito ou realidade?

Quando falamos em trabalho na China, tendo em vista a sua enorme população e sua larga produção, logo nos vem aquela ideia de trabalhos forçados, exorbitantes jornadas de trabalho, trabalhadores destituídos de períodos de descanso (Descanso Semanal Remunerado e férias), de seguro contra acidentes etc, enfim, desprotegidos de quaisquer direitos trabalhistas. Será que isso condiz com a realidade?

Pelo fato de a China ser um país com um sistema político comunista, ditatorial, não submisso à maioria das Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho, não garantidor dos direitos da pessoa humana (Direitos humanos) e, principalmente, por ser um país ainda inóspito (mesmo diante de uma pequena abertura), é fácil escutarmos calorosos discursos (inclusive acadêmicos) enfatizando a precariedade do Direito do Trabalho nesse país.

Em 1912 foi proclamada a República na China e, em 1921, surge em Xangai o Partido Comunista Chinês, dando origem à Revolução Comunista de 1949, que instaurou o princípio da legalidade pelo sistema da codificação, nos moldes soviéticos. Todavia, a partir de 1960, com a Revolução Cultural, a China abandonou esse sistema, quando foram criados organismos de conciliação, as chamadas Comissões populares de mediação, que buscavam soluções de consenso, pois não havia direitos positivados, salvo aos estrangeiros.

Esse sistema visava aos interesses do Estado chinês, que era o único empregador do país, buscando inserir a ideia nos trabalhadores de que deviam reconhecer as próprias culpas (vergonha de demandar em juízo); submeterem-se aos superiores (família, comuna e Estado); e praticarem sacrifício pela paz social, buscando um bem maior (bem do Estado).

O Estado, através das autoridades locais de administração do trabalho, sob a exegese dos princípios socialistas, contratava os trabalhadores mediante sua capacidade produtiva e sua integridade política, estabelecendo normas que regulamentavam as relações de trabalho, promovendo a emulação comunista no trabalho, mediante recompensas aos trabalhadores exemplares e punições públicas aos desidiosos.[1]

Em 1971 a China é admitida na Organização das Nações Unidas, sendo que, logo após, em anos de grande crise que causaram o desemprego e a fome na China, o reformista Deng Xiaoping começou a abertura com a terceirização na produção de bens para a China por empresas estrangeiras, que se aproveitariam da farta mão de obra barata, ou seja, mais de 300 milhões de chineses desempregados que viviam em condições de completa miséria[2]. Com essa abertura, o Estado chinês deixou de ser o único empregador (hoje as empresas chinesas são deficitárias tendo em vista a concorrência externa), representando atualmente apenas 12% dos empregos no país.[3]

Nos ditames do reformista chinês Deng Xiaoping, em 4 de dezembro de 1982 foi promulgada, pelo denominado Congresso Nacional do Povo, a Constituição da República Popular da China, com apenas quatro capítulos[4], que já recebeu e vem recebendo inúmeras emendas no tocante à reforma do Estado.

Diante dessa realidade, em 1º de janeiro de 1995 foi editada uma nova legislação trabalhista na China, dividida em treze capítulos[5], que já previa, entre tantos outros direitos, a proteção de jornada não superior à 8 horas diárias ou 44 horas hebdomadárias; normas de proteção à saúde e segurança; previsão de descansos remunerados, feriados e férias anuais; remuneração das horas extraordinárias com adicional de 150% para os dias na semana, adicional de 200% em dias de descanso e adicional de 300% em feriados trabalhados; Licença-Maternidade de, no mínimo, 90 dias após o parto; proteção ao trabalho do menor e da mulher; direito a participação em sindicatos (inclusive negociando melhores condições de trabalho) etc.

Note-se que em 1995 a China já admitia a idade mínima de 16 anos para o trabalho, enquanto no Brasil era de 14 anos, passando-se para 16 anos somente após a Emenda Constitucional 20 de 1998; adicionais de horas extras maiores do que o adicional garantido no artigo 7º, inciso XVI, da nossa atual Constituição Pátria.

Leia também:
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A Nova Lei Trabalhista Chinesa

Há um ano atrás, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2008, passou a vigorar a nova lei trabalhista na China (Novo Código do Trabalho), sendo esta lei mais um dos vários reflexos do processo de modernização pela qual o país vem passando nos últimos anos.

Não obstante a antiga lei trabalhista chinesa, que vigorou até o ano passado, ser bem protecionista (bem mais que a brasileira nos vários aspectos supra mencionados), a atual lei traz várias inovações ainda mais benéficas aos trabalhadores, como:

- obrigatoriedade de formalização de um contrato escrito, por tempo determinado, dispondo em detalhes as regras desta relação (inclusive as regras e regulamentos de empresa);

- a não observância da obrigatoriedade em epígrafe no primeiro mês de trabalho (em qualquer relação de trabalho), o trabalhador poderá pleitear em dobro o seu salário a partir do segundo mês;

- o próprio trabalhador pode entrar com ação, o que antes só podia ser feito por intermédio dos sindicatos;

- garantia de emprego, pela qual nenhum trabalhador pode ser demitido antes do término do contrato de trabalho, salvo por justa causa (incompetência comprovada, violação grave das regras internas, negligência e fraude);

- se a empresa renovar por duas vezes o contrato de trabalho, este passa a ser por tempo indeterminado e o trabalhador adquire estabilidade;

- no caso de demissão, a nova lei prevê o pagamento de indenizações, como aviso prévio de um mês e um salário para cada ano de contrato completado, até o máximo de 12 salários;

- possibilidade de contratos de estágio por tempo máximo de seis meses;

- o trabalhador só pode ser sujeito a um único período probatório de um único empregador, sendo que, neste período probatório, o salário não poderá ser inferior a 80% do contrato salarial;

- as reclamações trabalhistas devem passar por uma espécie de “comissão de conciliação prévia”, denominada de “Labour Dispute Arbitration Commite” (LDAC), para somente depois, se dirigirem à Corte Distrital.

É evidente que a conquista de mais direitos pelos trabalhadores chineses enseja o aumento do custo da mão de obra naquele país, causando queixas por parte das empresas, que declaram ser mais vantajosa a mudança de suas fábricas para países em que ainda não possuem tais direitos trabalhistas, como Índia e Vietnã.

Importante ainda ressaltar que este gigante produtor mundial em 2001 assinou acordo de cooperação com a OIT, definindo prioridades e medidas para efetivar o trabalho decente no país, fortalecendo as leis, estruturas e normas contra o trabalho forçado; fiscalização por oficiais trabalhistas do Estado; em 2004 a China modificou a sua Constituição para reconhecer que o Estado respeita e tutela os direitos humanos, entre outros direitos.

Como foi amplamente demonstrado, a China vem obtendo, desde 1995, um enorme avanço no que tange à ampliação, fiscalização e efetivação dos direitos trabalhistas, principalmente pela sua nova legislação juslaboral de 1º de janeiro de 2.008.

Mister se faz mencionar que, enquanto nosso país, sob a pálida desculpa da concorrência global[6], busca uma flexibilização reducionista dos direitos mínimos, tanto na Constituição quanto nas normas infraconstitucionais, a China, em sentido contrário, avança com normas mais rígidas e protecionistas aos seus trabalhadores.

Somos da opinião de que não são os direitos mínimos trabalhistas que encarecem os preços dos produtos nacionais em face o mercado internacional, mas sim a excessiva carga tributária imposta pelo Estado, dificultando desta forma o necessário crescimento do nosso país.

Desta maneira, concluo o breve trabalho com os dizeres da Exma. Dra. Juíza do Trabalho Antônia Mara Vieira Loguércio, da 2ª Vara de São Leopoldo – RS, que bem define o nosso pensamento a respeito: “Tudo o que ouvimos sobre as condições de trabalho da China deve ser tomado com muita cautela, pois geralmente, não corresponde à verdade. Tais informações visaram, sempre, a justificar a redução dos direitos dos trabalhadores brasileiros e ocidentais em face do ‘exemplo’ chinês”[7] (sic).

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[1] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho, Ed. Saraiva, 18ª edição revisada e atualizada, São Paulo:2009, pg. 472/474.

[2] LOGUÉRCIO, Antônia Maria Vieira. Revista Anamatra. Ano XVII, nº 55, 2º Semestre 2008, pg. 33;

Segundo dados do banco Mundial, a China possui 200 milhões de pessoas que vivem abaixo da linha de pobreza e dois terços do seu território são constituídos de desertos e de montanhas acima de 1000 metros;

[3] apud, ob. idem. Economist Intelligence Unit (EIU), 2006.

[4] Os quatro capítulos são: 1. Princípios Gerais; 2. Direitos Fundamentais e Deveres do cidadãos; 3. Estrutura do Estado; 4. Bandeira Nacional, Emblemas e a Capital do País.

[5] São: I. Disposições gerais; II. Da promoção de empregos; III. Dos contratos trabalhistas e contratos coletivos; IV. Da jornada de trabalho, descaso e férias; V. Da remuneração; VI. Da segurança ocupacional e da saúde; VII. Da proteção especial da mulher e do menor; VIII. Da capacitação profissional; IX. Do seguro social e previdência; X. Dos conflitos trabalhistas; XI. Da supervisão e inspeção; XII. Da responsabilidade legal; XIII. Disposições suplementares 
[6] Ressalte-se que nosso País tem um dos menores valores da hora-trabalho do mundo.

[7] LOGUÉRCIO, Antônia Maria Vieira. Revista Anamatra. Ano XVII, nº 55, 2º Semestre 2008, pg. 33.




Um comentário:

  1. O artigo, apesar de algumas contaminações, em seu início, pela propaganda da mídia pró-Estados Unidos, é uma peça que elucida muitas dúvidas a respeito desse tema.

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