Retirada dos crucifixos:Vitória histórica do Estado Laico no Rio Grande do Sul
A decisão é auspiciosa não só porque estabelece precedente para a efetivação do Estado Laico– conforme a ótima expressão escolhida por meu amigo Túlio Vianna, já que “efetivar” é o termo exato aqui: o Estado Laico é previsto pela Constituição e não é uma realidade efetiva entre nós –, mas também e muito especialmente porque o voto do relator, o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, é um primor de espírito republicano, erudição e simplicidade. Sim, estas duas últimas virtudes não são contraditórias. Basta ler a íntegra do voto, que está disponível no blogue de meu amigo Milton Ribeiro. Os desembargadores Marcelo Bandeira Pereira (presidente do TJ-RS), André Luiz Planella Villarinho, Liselena Schifino Robes Ribeiro e Guinther Spode acompanharam o voto do relator. Foi unânime a decisão.
Um agradecimento muito especial deve ser feito às organizações da sociedade civil que propuseram a ação, e que perseveraram mesmo depois que, em 27 de janeiro, o então presidente do TJ-RS, Leo Lima, acatou o parecer do juiz-assessor Antonio Vinícius Amaro da Silveira, que se ancorou no preâmbulo da Carta Magna para justificar a presença dos crucifixos, mesmo o STF já tendo estabelecido que preâmbulo não tem força normativa. Essas organizações são: a Liga Brasileira de Lésbicas, as ONGs Somos e Themis, o Grupo Nuances, a Rede Feminista de Saúde e a Marcha Mundial das Mulheres. Parabéns e muito obrigado a elas.
O voto histórico do desembargador Cláudio Baldino Maciel, corrigindo o erro do colega, deve ser lido na íntegra, circulado, reproduzido, digerido, usado. Destaco abaixo alguns trechos.
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Sobre o caráter laico do Estado:
Ora, o Estado não tem religião. É laico. Assim sendo, independentemente do credo ou da crença pessoal do administrador, o espaço das salas de sessões ou audiências, corredores e saguões de prédios do Poder Judiciário não podem ostentar quaisquer símbolos religiosos, já que qualquer um deles representa nada mais do que a crença de uma parcela da sociedade (…).
O cidadão judeu, o muçulmano, o ateu, ou seja, o não cristão, é tão brasileiro e detentor de direitos quanto os cristãos. Tem ele o mesmo direito constitucionalmente assegurado de não se sentir discriminado pela ostentação, em local estatal e por determinação do administrador público, de expressivo símbolo de uma outra religião, ainda que majoritária, que não é a sua.
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Sobre a diferença entre a possível crença individual de algum desembargador e o espaço impessoal da sala de reuniões:
Nada impede que um magistrado, no interior de seu gabinete de trabalho, faça afixar na parede um símbolo religioso ou uma fotografia de Che Guevara.
No entanto, à luz da Constituição, na sala de sessões de um tribunal, na sala de audiências de um foro, nos corredores de um prédio do Judiciário mostra-se ainda mais indevida a presença de um crucifixo (ou uma estrela de Davi do judaísmo, ou a Lua Crescente e Estrela do Islamismo) do que uma grande bandeira de um clube de futebol.
Isto porque, ao passo em que a presença da bandeira de um clube de futebol na sala de sessões de um tribunal não fere o princípio da laicidade do Estado (ao contrário da presença da presença do crucifixo, que fere tal princípio), a presença de qualquer deles – bandeira de clube ou crucifixo – em espaços públicos do Judiciário fere o elementar princípio constitucional da impessoalidade no exercício da administração pública.
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Sobre a utilização do preâmbulo da CF para justificar a presença de símbolos religiosos em prédios públicos:
É verdade que, conquanto laico o Estado brasileiro, paradoxalmente o preâmbulo da Constituição Federal invoca a menção a Deus, o que tem sido um argumento utilizado para justificar certa presença religiosa em instituições públicas.
É atualmente pacífico na jurisprudência constitucional, contudo, o entendimento de que o preâmbulo da Constituição não possui força normativa. O Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento da ADI nº. 2076-5, referiu ironicamente em seu voto:
“Esta locução ‘sob a proteção de Deus’ não é norma jurídica, até porque não se teria a pretensão de criar obrigações para a divindade invocada. Ela é uma afirmação de fato jactansiosa e pretensiosa, talvez, de que a divindade estivesse preocupada com a Constituição do país”.
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Sobre o argumento de que a “tradição” brasileira é majoritariamente cristã e que isso justificaria a presença dos crucifixos nos Tribunais de Justiça:
[...] absolutamente não é papel do Judiciário legitimar acriticamente qualquer tradição social, especialmente se excludente ou inconstitucional. Já não se discute, na atualidade, o legítimo papel do Direito que se opõe à ideia de meramente afirmar práticas hegemônicas da maioria social, mesmo que contrárias ao texto constitucional. Ademais, o princípio democrático contramajoritário justificaria plenamente a defesa de eventuais minorias quanto ao abuso das práticas religiosas da maioria, especialmente as de raiz inconstitucional.
O nepotismo, por exemplo, foi uma prática tradicional no Brasil. Tradicionalmente houve uma certa promiscuidade entre o público e o privado. Não obstante, está sendo superado o nepotismo porque sobre tal “tradição” o Judiciário, devidamente provocado, teve uma abordagem crítica que considerou tal prática inconstitucional exatamente por violar, de igual modo, o princípio da impessoalidade na administração pública.
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Sobre o argumento de que o crucifixo não é um símbolo que exclua ninguém:
Há quem refira, como defesa possível de sua tese, o caráter não-religioso do crucifixo. Sem razão, contudo. É evidente que o símbolo do crucifixo remete imediatamente ao Cristianismo, consistindo em sua imagem mais evidente.
A Corte Constitucional alemã, refutando o argumento de que o crucifixo é mero enfeito que deveria ser tolerado em ambiente estatal por força da tradição, dispôs:
“A cruz representa, como desde sempre, um símbolo religioso específico do Cristianismo. Ela é exatamente seu símbolo por excelência. Para os fiéis cristãos, a cruz é, por isso, de modos diversos, objeto de reverência e de devoção. A decoração de uma construção ou de uma sala com uma cruz é entendida até hoje como alta confissão do proprietário para com a fé cristã. Para os não cristãos ou ateus, a cruz se torna, justamente em razão de seu significado, que o Cristianismo lhe deu e que teve durante a história, a expressão simbólica de determinadas convicções religiosas e o símbolo de sua propagação missionária. Seria uma profanação da cruz, contrária ao auto-entendimento do Cristianismo e das igrejas cristãs, se se quisesse nela enxergar, como as decisões impugnadas, somente uma expressão da tradição ocidental ou como símbolo de culto sem específica referência religiosa.”[7]
Vê-se, assim, que a questão ora analisada não é prosaica ou simples, já que não se trata de julgar forma de decoração ou preferência estética em ambientes de prédios do Poder Judiciário, senão de dispor sobre a importante forma de relação entre Estado e Religião num país constituído como república democrática e laica.
.wwwdwwwaccwww.blogdocarlosmaia.blogspot.com Carlos maia
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