sábado, 24 de junho de 2017

FORÇA E UGT ATENDEM APELO DO GOVERNO E DESISTEM DE GREVE GERAL

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Vídeo:José Dirceu enfatiza a resistência como caminho para enfrentar o golpe

José Dirceu enfatiza a resistência como caminho para enfrentar o golpe

Osvaldo Bertolino - O outro lado da notícia

Jornalistas Livres: Moro mandou criar CPF e conta bancária falsas para atender polícia americana sem comunicar ao Ministério da Justiça


22 de junho de 2017 às 13h14
Moro atropela lei brasileira para atender pedido da polícia dos EUA
O juiz autorizou produção de documento falso e abertura de conta secreta para agente de polícia americana
O Juiz Sérgio Moro determinou em 2007 a criação de RG e CPF falsos e a abertura de uma conta bancária secreta para uso de um agente policial norte-americano, em investigação conjunta com a Polícia Federal do Brasil.
No decorrer da operação, um brasileiro investigado nos EUA chegou a fazer uma remessa ilegal de US$ 100 mil para a conta falsa aberta no Banco do Brasil, induzido pelo agente estrangeiro infiltrado.
Na manhã da última terça-feira (20), os Jornalistas Livres questionaram o juiz paranaense sobre o assunto, por meio da assessoria de imprensa da Justiça Federal, que afirmou não ter tempo hábil para levantar as informações antes da publicação desta reportagem (leia mais abaixo).
Todas essas informações constam nos autos do processo nº. 2007.70.00.011914-0 – a que os Jornalistas Livres tiveram acesso – e que correu sob a fiscalização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região até 2008, quando a competência da investigação foi transferida para a PF no Rio de Janeiro.
Especialistas em Direito Penal apontam ilegalidade na ação determinada pelo juiz paranaense, uma vez que a lei brasileira não permite que autoridades policiais provoquem ou incorram em crimes, mesmo que seja com o intuito de desvendar um ilícito maior.
Além disso, Moro não buscou autorização ou mesmo deu conhecimento ao Ministério da Justiça da operação que julgava, conforme deveria ter feito, segundo a lei.
ENTENDA O CASO
Em março de 2007, a Polícia Federal no Paraná recebeu da Embaixada dos Estados Unidos um ofício informando que as autoridades do Estado da Geórgia estavam investigando um cidadão brasileiro pela prática de remessas ilícitas de dinheiro de lá para o Brasil. Na mesma correspondência, foi proposta uma investigação conjunta entre os países.
Dois meses depois, a PF solicitou uma “autorização judicial para ação controlada” junto à 2ª Vara Federal de Curitiba, então presidida pelo juiz Sérgio Moro, para realizar uma operação conjunta com autoridades policiais norte-americanas.
O pedido era para que se criasse um CPF (Cadastro de Pessoa Física) falso e uma conta-corrente a ele vinculada no Brasil, a fim de que policiais norte-americanos induzissem um suspeito a remeter ilegalmente US$ 100 mil para o país.
O objetivo da ação era rastrear os caminhos e as contas por onde passaria a quantia. A solicitação foi integralmente deferida pelo juiz Moro, que não deu ciência prévia ao Ministério Público Federal da operação que autorizava, como determina a lei:
“Defiro o requerido pela autoridade policial, autorizando a realização da operação conjunta disfarçada e de todos os atos necessários para a sua efetivação no Brasil, a fim de revelar inteiramente as contas para remeter informalmente dinheiro dos Estados Unidos para o Brasil. A autorização inclui, se for o caso e segundo o planejamento a ser traçado entre as autoridades policiais, a utilização de agentes ou pessoas disfarçadas também no Brasil, a abertura de contas correntes no Brasil em nome delas ou de identidades a serem criadas.”
No mesmo despacho, Moro determinou que não configuraria crime de falsidade ideológica a criação e o fornecimento de documentação falsa aos agentes estrangeiros: “Caso se culmine por abrir contas em nome de pessoas não existentes e para tanto por fornecer dados falsos a agentes bancários, que as autoridades policiais não incorrem na prática de crimes, inclusive de falso, pois, um, agem com autorização judicial e, dois, não agem com dolo de cometer crimes, mas com dolo de realizar o necessário para a operação disfarçada e, com isso, combater crimes.”
Depois disso, foram feitas outras quatro solicitações da PF ao juiz Moro, todas deferidas pelo magistrado sem consulta prévia à Procuradoria Federal. Atendendo aos pedidos, o juiz solicitou a criação do CPF falso para a Receita Federal:
“Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos solicitar a criação de um CPF em nome da pessoa fictícia Carlos Augusto Geronasso, filho de Antonieta de Fátima Geronasso, residente à Rua Padre Antônio Simeão Neto, nº 1.704, bairro Cabral, em Curitiba/PR”.
Além disso, o magistrado solicitou a abertura de uma conta no Banco do Brasil, com a orientação de que os órgãos financeiros fiscalizadores não fossem informados de qualquer operação suspeita:
“Ilmo. Sr. Gerente, [do Banco do Brasil].
A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos determinar a abertura de conta corrente em nome de (identidade falsa).
(…) De forma semelhante, não deverá ser comunicada ao COAF ou ao Bacen qualquer operação suspeita envolvendo a referida conta”.
Criados o CPF e a conta bancária, as autoridades norte-americanas realizaram a operação. Dirigiram-se ao suspeito e, fingindo serem clientes, entregaram-lhe a quantia, solicitando que fosse ilegalmente transferida para a conta fictícia no Brasil.
Feita a transferência, o caminho do dinheiro enviado à conta falsa foi rastreado, chegando-se a uma empresa com sede no Rio de Janeiro. Sua quebra de sigilo foi prontamente solicitada e deferida. Como a empresa era de outro Estado, a investigação saiu da competência de Moro e do TRF-4, sendo transferida para o Rio.
LEI AMERICANA APLICADA NO BRASIL
A ação que Moro permitiu é prevista pela legislação norte-americana, trata-se da figura do agente provocador: o policial que instiga um suspeito a cometer um delito, a fim de elucidar ilícitos maiores praticados por quadrilhas ou bandos criminosos.
No caso em questão, o agente norte-americano, munido de uma conta falsa no Brasil, induziu o investigado nos EUA a cometer uma operação de câmbio irregular (envio de remessa de divisas ao Brasil sem pagamento dos devidos tributos).
Ocorre, porém, que o Direito brasileiro não permite que um agente do Estado promova a prática de um crime, mesmo que seja para elucidar outros maiores. A Súmula 145 do STF é taxativa sobre o assunto:
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
Ou seja, quando aquele que tenta praticar um delito não tem a chance de se locupletar por seus atos, caindo apenas em uma armadilha da polícia, o crime não se consuma.
É o que explica o advogado criminalista André Lozano Andrade: o agente infiltrado não deve ser um agente provocador do crime, ou seja, não pode incentivar outros a cometer crimes.
“Ao procurar uma pessoa para fazer o ingresso de dinheiro de forma irregular no Brasil, o agente está provocando um crime. É muito parecido com o que ocorre com o flagrante preparado (expressamente ilegal), em que agentes estatais preparam uma cena para induzir uma pessoa a cometer um crime e, assim, prendê-la. Quando isso é revelado, as provas obtidas nesse tipo de ação são anuladas, e o suspeito é solto”, expõe Lozano.
Já Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães, promotor do Ministério Público de Santa Catarina e professor da Escola de Magistratura daquele Estado, explica que “a infiltração de agentes não os autoriza à prática delituosa, neste particular distinguindo-se perfeitamente da figura do agente provocador. O infiltrado, antes de induzir outrem à ação delituosa, ou tomar parte dela na condição de co-autor ou partícipe, limitar-se-á ao objetivo de colher informações sobre operações ilícitas”.
CONTESTAÇÃO JUDICIAL
A ação policial autorizada por Moro levou à prisão vários indivíduos no âmbito da Operação Sobrecarga. Uma das defesas, ao impetrar um pedido de habeas corpus junto à presidência do TRF-4, apontando ilicitude nas práticas investigatórias, argumentou que seu cliente havia sido preso com base em provas obtidas irregularmente, e atacou a utilização de normas e institutos dos Estados Unidos no âmbito do Direito brasileiro:
“Data venia, ao buscar fundamento jurisprudencial para amparar a medida em precedentes da Suprema Corte estadunidense, a d. Autoridade Coatora (Sérgio Moro) se olvidou de que aquela Corte está sujeita a um regime jurídico diametralmente oposto ao brasileiro.”
“Enquanto os EUA é regido por um sistema de direito consuetudinário (common law), o Brasil, como sabido, consagrou o direito positivado (civil law), no qual há uma Constituição Federal extremamente rígida no controle dos direitos individuais passíveis de violação no curso de uma investigação policial. Assim, a d. Autoridade Coatora deveria ter bebido em fonte caseira, qual seja, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das demais Cortes do Poder Judiciário brasileiro.”
O habeas corpus impetrado, no entanto, não chegou a ser analisado pelo TRF-4. É que, logo depois, em 2008, a jurisdição do caso foi transferida para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Lá, toda a investigação foi arquivada, depois que o STF anulou as interceptações telefônicas em Acórdão do ministro Sebastião Rodrigues atendendo outro habeas corpus impetrado por Ilana Benjó em defesa de um dos réus no processo.
Processo arquivado, crimes impunes.
OUTRO LADO
Os Jornalistas Livres enviaram na manhã da última terça-feira à assessoria de imprensa da Justiça Federal no Paraná, onde atua o juiz Sérgio Moro, as seguintes questões a serem encaminhadas ao magistrado:
“Perguntas referentes ao processo nº. 2007.70.00.011914-0
– Qual a sustentação legal para a solicitação do juiz Sérgio Moro para que a Receita Federal criasse CPF e identidade falsa para um agente policial dos Estados Unidos abrir uma conta bancária no Brasil em nome de pessoa física inexistente?
– Por que o juiz Moro atendeu ao pleito citado acima, originário da Polícia Federal, sem submetê-lo, primeiramente, à apreciação do Ministério Público Federal, conforme determina o ordenamento em vigor no país?
– Por que o juiz Moro não levou ao conhecimento do Ministério da Justiça os procedimentos que autorizou, conforme também prevê a legislação vigente?”
A assessoria do órgão não chegou a submeter os questionamentos ao juiz. Disse, por e-mail, que não teria tempo hábil para buscar as informações em arquivos da Justiça:
“Esse processo foi baixado. Portanto, para que consiga informações sobre ele precisamos buscar a informação no arquivo.
Outra coisa, precisa ver o que realmente ocorreu e entender pq o processo foi desmembrado para o Rio de Janeiro. Não tenho um prazo definido pra conseguir levantar o processo. Também preciso entender como proceder para localizar o processo aqui. Infelizmente essa não é minha política, mas não consigo te dar um prazo para resposta neste momento. Fizemos pedidos para o juiz e para o TRF-4.
Sugiro que vc (sic) tente com a Justiça Federal do Rio de Janeiro também.
Espero que compreendas.
Assim que tiver alguma posição, te aviso.”

Por que Temer ainda não caiu?


Como se sustenta um presidente sem apoio no voto, ungido ao poder por um golpe de Estado midiático-parlamentar (onde começa a desmilinguir-se seu mando), e desfrutando do desapreço da população de seu país, de quem foge, acuado, escondido no bunker em que foi transformado o Palácio do Jaburu?


Por Roberto Amaral, em seu blog:

Muitos se perguntam: por que, após tantas denúncias, ditadas e repetidas por fontes as mais diversas, e insuspeitas, como a voz dos ex-sócios, Michel Temer ainda não caiu, quando foi tão fácil depor a presidente Dilma Rousseff?

Como se sustenta um presidente sem apoio no voto, ungido ao poder por um golpe de Estado midiático-parlamentar (onde começa a desmilinguir-se seu mando), e desfrutando do desapreço da população de seu país, de quem foge, acuado, escondido no bunker em que foi transformado o Palácio do Jaburu?

Vários fatores podem, no conjunto, constituir uma resposta mais ou menos satisfatória. Mas, antes de mais nada, lembremos que, divergências secundárias à parte, mantem-se de pé a coalizão econômico-política montada lá atrás para assegurar o impeachment. O capital financeiro, o agronegócio, as igrejas pentecostais e suas representações no Congresso e nos grandes meios de comunicação, permanecem unificados em torno das ‘reformas’, eufemismo com o qual se designa o projeto, em curso acelerado, de regressão política, social e econômica do País, cujo alcance paga qualquer preço.

Para esse efeito, Temer é peça secundária, instrumento descartável a qualquer momento. E por que não é jogado ao mar como carga imprestável? Por que a troca de guarda coloca, entre várias outras questões (como a relativa apatia das ruas, o medo dos parlamentares em face dos seus ‘justiceiros’, e o ‘risco Lula’, etc.) dois problemas, para o establishment: um, o modus faciendi do descarte, que precisa respeitar, pelo menos nas aparências mais vistosas, as regras constitucionais, e, dois, a necessidade de que a substituição se faça em segurança, para que no lugar de Francisco se sente Chico, comprometido, como ele, com as ‘reformas’.

Por tais razões, nenhuma porta pode ser aberta, mesmo pela direita, sem o concurso, ora da Câmara dos Deputados (a quem cabe autorizar ou não o impeachment e a abertura de processo contra o presidente), ora do Supremo Tribunal Federal, que, para dizer o mínimo, deixa muito a desejar na sua letargia, no seu partidarismo, sempre atendendo aos movimentos dos cordéis comandados pelo poder.

Lamentavelmente, após um lento processo de corrosão (derivado em elevada potência do desastre do processo político-eleitoral em agonia), apresentam-se derruídas as bases morais e constitucionais dos poderes projetados pela soberania popular (e sobre todos reinam os poderes econômicos e mediáticos), pois estamos em face da falência de representatividade (donde perda de legitimidade) tanto do Legislativo quanto do Executivo – ambos, ademais, acusados de corrupção congênita.

Que dizer de uma Câmara dos Deputados presidida, até ontem, pelo presidiário Eduardo Cunha (hoje por Rodrigo Maia), ou de um Poder Executivo chefiado por Michel Temer, aguardando, em doce vilegiatura pela Europa, a denúncia por crime de corrupção com a qual lhe acenam a PGR e o STF?

Um de seus comparsas, em crise com a chefia, como quase sempre ocorre nos momentos de divisão do butim, resumiu bem, e com a autoridade que ninguém lhe nega, o retrato da organização criminosa: “metade está na cadeia e metade está no Palácio do Planalto”, sua caverna, sua toca.

O Judiciário, por seu turno, faz sua parte, seja como instituição, seja pelo comportamento de alguns de seus membros. Lento e parcial, contraditório em suas decisões (de que deriva a insegurança jurídica), desrespeita direitos amparados pela Constituição e invade áreas do Legislativo e do Executivo. Partidarizado, intervém no processo político, como ao não julgar a liminar sobre a proibição de Lula assumir a chefia da Casa Civil de Dilma Rousseff. Omitindo-se, ardilosamente, abriu, consciente e deliberadamente, o caminho de que as forças golpistas careciam para abrir caminho ao impeachment, do qual se fez coator.

Quando a todos nos parecia que o ridículo, o opróbrio, o inusual, o insuspeitável, o escandaloso teria sido esgotado pelo espetáculo de chanchada chinfrim oferecido pela Câmara dos Deputados na lamentável e cara (sabe-se agora, pelas delações premiadas, quanto de propina custou aquela votação!) sessão de 17 de abril de 2016, quando aceitou a denúncia contra Dilma Rousseff, eis que o julgamento, pelo TSE, do pedido tucano derrotado de desclassificação da chapa vitoriosa em 2014, se transforma em episódio lamentável.

Refiro-me evidentemente, ao comportamento do presidente da sessão (debochado, insolente, mal-educado, rompendo as raias do ridículo), o ainda ministro Gilmar Mendes, ministro do STF e do TSE, advogado militante, empresário do ensino privado, promotor de convescotes com homens de negócios e acadêmicos sem nomeada, assessor de réus que ora julga no tribunal eleitoral, ora julga no Supremo, e, finalmente, com sua família, fornecedor de bois para o complexo JBS.

Com sua falta de educação e contínua deslealdade diante de seus colegas, assusta um acomodado STF que, sem nervos e músculos para impor-se, recusa o dever de chamá-lo à ordem.

Esquece-se porém, o tribunal, que a História não julgará isoladamente este ou aquele ministro, este ou aquele juiz, mas sim o Poder Judiciário, como instituição.

A propósito, vários pedidos de impeachment de Gilmar Mendes foram apresentados ao Senado Federal. De um deles tive a honra de ser signatário (ao lado de Fábio Comparato, Sérgio Sérvulo, Álvaro Ribeiro da Costa e Celso Antônio Bandeira de Melo, entre outros) e do qual foi nosso patrono Marcelo Lavenère, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados. Nosso pedido foi convenientemente recusado pelo então presidente da Casa, o inefável senador Renan Calheiros e contra essa denegação os autores impetraram mandado de segurança junto ao STF. Caiu-lhe como relator o ministro Edson Fachin, que, por sua vez, considerou ‘inadmissível’ a medida. Desta decisão foi impetrado agravo interno que espera julgamento pelo plenário.

Diante desse quadro de crise sistêmica, que nos resta como ‘saída’? A alternativa do impeachment do presidente, que o genro de Moreira Franco não deixa andar (entre outros dorme em suas gavetas o pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB), contém, tanto o defeito da morosidade, quanto o de depender da atual Câmara dos Deputados e do atual Senado Federal, dominados, majoritariamente, pela aliança da corrupção deslavada com o baixo clero, e um “centrão” tomado por conservadorismo mais que reacionário. O provável pedido do STF, de autorização para processar Temer, padece da mesma dependência, no caso a prévia licença da Câmara.

O atual Legislativo (confia-se que o STF, não obstante tudo, não lhe siga as pegadas) é a guarda pretoriana do presidente, surdo à voz das ruas, já que os interesses que defende e preserva não coincidem com os interesses de seus supostos representados, pois, falam as pesquisas de opinião de todos os institutos especializados, a quase unanimidade da população repudia o atual governo e defende sua defenestração.

O tucanato, agente decisivo no golpe e base fundamental da sustentação do governo, mesmo agora, vem à luz do dia propor a renúncia de Temer seguida de imediata convocação de eleições gerais, ou seja, a antecipação do pleito de 2018. Não se sabe se FHC já combinou o jogo com Temer, e muito menos com os titulares de mandatos eletivos espalhados Brasil afora, do Senado às câmaras municipais, pois, se é, na atual ordem constitucional, impossível reduzir esses mandatos, a efetividade da proposta passa a depender de uma renúncia coletiva. É preciso acreditar em duendes para apostar em tal evento. Em um ponto, todavia, todos estamos de acordo: o Congresso, que não tem legitimidade para promover reformas tão profundas como as exigidas pelos donos do dinheiro, surrupiando do povo direitos conseguidos há décadas, também não tem legitimidade para eleger o eventual substituto de Michel Temer.

De uma forma ou de outra, há uma evidência: esse governo precisa ser removido e substituído por outro, esse emanado do voto popular. A solução, pois o País não pode permanecer imobilizado quando cresce e se aprofunda o projeto de sua desconstrução, volta-se para a saída de Temer e a convocação, mediante emenda constitucional, de eleições diretas para sua sucessão, de sorte que essa sucessão, não sendo apenas uma troca de seis por meia dúzia, segundo o gosto das classes dominantes, seja a segurança da retomada do desenvolvimento, da defesa nacional, da recuperação dos direitos sociais e trabalhistas.

Eleições diretas não são um fetiche, uma panaceia, mas, sim, a única oportunidade que ainda temos de devolver legitimidade à Presidência da República, mormente quando, sabidamente, só um dirigente legitimado pela soberania popular terá condições morais e políticas de comandar, com o conjunto da sociedade, a árdua tarefa de recuperação política e econômica do País. Qualquer outra tentativa de saída simplesmente aprofundará a crise que continuará crescendo como um insaciável Moloch, para um dia, sem controle, nos devorar.

O povo novamente nas ruas, a rebeldia de nossa gente, a insatisfação transformada em pressão popular, podem – e devem – construir as condições objetivas para a saída do impasse. Daí a importância da unidade dos movimentos populares, a começar pela unidade do movimento sindical, convergindo para uma grande e ampla frente nacional pelas Diretas Já

terça-feira, 20 de junho de 2017

Vídeo: TEMER CHEGA NA RÚSSIA E É RECEBIDO POR SUB DO SUB

Resultado de imagem para temer sendo recebido pelo sub na russia




segunda-feira, 19 de junho de 2017

Vídeo: Para governar, é preciso conhecer o seu povo (Lula chora,emocionado)



Trecho do discurso do presidente Lula em evento realizado no Marco Zero de Recife (PE), onde foi homenageado por cerca de 40 mil pessoas.

Vídeo: DISCURSO DE LULA PARA OS METALÚRGICOS

 18 de jun de 2017
Discurso de Lula na posse do presidente do sindicato dos metalúrgicos do ABC.
Evento realizado em: Estância do Alto da Serra em São Bernardo do Campo - SP/Brasil. Do dia 18/06/2017.