segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Trabalhador esmagado por máquina é considerado parcialmente culpado


Empresa diz que não teria força cabal de evitar acidente. Equipamento não tinha dispositivo de parada de emergência ou placas de advertência.


FONTE http://www.huffpostbrasil.com/2018/01/23/trabalhador-esmagado-por-maquina-e-e-considerado-parcialmente-culpado_a_23340452/?ncid=fcbklnkbrhpmg00000004
BLOOMBERG VIA GETTY IMAGES
Trabalhador em fábrica em Curitiba (PR).
Um trabalhador morreu após o braço ser esmagado por uma máquina da empresa onde trabalhava. A culpa pelo acidente é tanto da companhia quanto do funcionário, de acordo com decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco.
Por esse motivo, os magistrados resolveram reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil, ao analisar um recurso na ação na Justiça do Trabalho. A viúva da vítima pediu R$ 300 mil, devido à capacidade econômica da empresa, a Companhia Industrial de Vidros.
De acordo com as investigações, o ajudante de serviços gerais Aelson Ferreira da Silva "possivelmente tentou retirar do sistema (entre esteira e cilindro) algum elemento ou corpo estranho ali existente e ao colocar o braço esquerdo entre o cilindro e emborrachado este ficou preso no sistema com consequente esmagamento e amputação do mesmo, vindo em decorrência a óbito no local".
Não era atribuição de Aelson operar a máquina, mas era seu trabalho limpar o espaço onde o equipamento estava. Testemunhas relataram, contudo, que a vítima estava em horário de almoço e, portanto, não estava trabalhando no momento do acidente.
Os peritos da polícia científica concluíram que "a ocorrência em tela foi de natureza fortuita, caracterizando um acidente onde o agente envolvido (vítima) efetuou uma operação de risco, negligenciando em sua própria segurança".
NELSON ALMEIDA VIA GETTY IMAGES
Desmoronamento em Guarulhos (SP) em 2013 mata trabalhador.

Culpa da vítima

O equipamento onde houve o acidente não tinha dispositivo de parada de emergência, nem placas de advertência ou obstáculos para acesso à área perigosa.
Questionada sobre tais falhas, a empresa afirmou que "tais providências não possuiriam força cabal de evitar o acidente". A companhia insistiu na tese de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.
A empresa argumentou que não houve conduta omissiva de sua parte, de modo que não poderia ser responsabilizada pela causa do acidente.
A companhia alegou que mantinha técnico de segurança do trabalho no local, promovia treinamento regularmente e que o trabalhador usava os equipamentos de proteção individuais.

Indenização por danos morais e materiais

Ao julgar o recurso, o relator, o desembargador Ruy Salathiel, decidiu que o valor anteriormente estabelecido de R$ 150 mil para reparação de danos morais era "excessivo" e deveria ser reduzido para R$ 50 mil porque a culpa era de ambas as partes.
A 3ª Turma do tribunal negou ainda pedido da empresa e estabeleceu que ela deverá pagar R$ 121 mil, em parcela única, referente a dano material.
A vítima recebia cerca de R$ 650 por mês, o equivalente ao salário mínimo vigente à época do acidente, em 2012.

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