terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Estudo indica que religião pode ser extinta em 9 países ricos



Projeção feita por cientistas americanos baseada em dados de censo identifica declínio em nações como Austrália, Holanda e Canadá.


Da BBC

Uma pesquisa baseada em dados do censo e projeções de nove países ricos constatou que a religião poderá ser extinta nessas nações. Analisando censos colhidos desde o século 19, o estudo identificou uma tendência de aumento no número de pessoas que afirma não ter religião na Austrália, Áustria, Canadá, República Checa, Finlândia, Irlanda, Holanda, Nova Zelândia e Suíça.
Através de um modelo de progressão matemática, o estudo, divulgada em um encontro da American Physical Society, na cidade americana de Dallas, indica que o número de pessoas com religião vai praticamente deixar de existir nestes países.
''Em muitas democracias seculares modernas, há uma crescente tendência de pessoas que se identificam como não tendo uma religião; na Holanda, o índice foi de 40%, e o mais elevado foi o registrado na República Checa, que chegou a 60%'', afirmou Richard Wiener, da Research Corporation for Science Advancement, do departamento de física da Universidade do Arizona.
O estudo projetou que na Holanda, por exemplo, até 2050, 70% dos holandeses não estarão seguindo religião alguma.
Modelo
A pesquisa seguiu um modelo de dinâmica não-linear que tenta levar em conta fatores sociais que influenciam uma pessoa a fazer parte de um grupo não-religioso.
A equipe constatou que esses parâmetros eram semelhantes nos vários países pesquisados, resultando na indicação era de que a religião neles está a caminho da extinção.
"É um resultado bastante sugestivo", disse Wiener. "É interessante que um modelo tão simples analise esses dados...e possa sugerir uma tendência."
"É óbvio que cada indivíduo é bem mais complicado, mas talvez isso se ajuste naturalmente", disse ele.


segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Lei sobre liberdade religiosa na China


(Na opinião de um site católico)

Lei sobre liberdade religiosa na China2004-12-21 09:58:24
A China publicou novas directivas sobre as questões religiosas. Segundo os media oficiais, as orientações têm a intenção de melhor assegurar a liberdade de culto num país comunista.


As novas regras, publicadas no “Diário do Povo”, afirmam que “nenhum particular ou organização pode forçar os cidadãos a acreditar ou não acreditar numa religião. E não podem discriminar entre crentes e não crentes”.
A principal novidade estará no alerta de punição para quem abusar do poder, mas continua a afirmar-se a supremacia dos interesses do Estado sobre as questões religiosas e, por isso, a China permite a liberdade de culto em igrejas autorizadas pelo Governo, reprimindo as que escapam ao seu controlo.
Embora o Partido Comunista (68 milhões de membros) se declare oficialmente ateu, a Constituição chinesa permite a existência de cinco Igrejas oficiais, entre elas a Católica, que tem 5,2 milhões de fiéis.
Segundo fontes do Vaticano, a Igreja Católica "clandestina" conta mais de 8 milhões de fiéis, que são obrigados a celebrar missas em segredo, nas suas casas, sob o risco de serem presos.
O baptismo e o ensino religioso entre menores de 18 anos são punidos na China com prisão ou confinamento aos “campos de reeducação pelo trabalho”.
Em 2004, foram várias as vezes em que a Santa Sé e a China estiveram em confronto por causa da prisão de Bispos fiéis ao Vaticano, actos que considerou “uma grave violação da liberdade de religião”. Na primeira semana de Agosto, o sacerdote Pablo Huo Junlong, vigário-geral da diocese de Baoding (província de Hebei), foi detido pela polícia juntamente com outros sete sacerdotes e dois seminaristas. Os sacerdotes Pablo Na Jianzhao e Juan Bautista Zhang Zhenquan foram condenados a um período de reeducação por trabalhos forçados.
A Igreja Católica lembrou que, segundo as informações recolhidas na China, os membros do clero da diocese de Baoding detidos ou privados de liberdade são vinte e três. “Entre eles se encontram o bispo Santiago Su Zhim e o seu auxiliar, Francisco Na Schuxin, que desapareceram nos meses de Setembro de 1997 e Março de 1996, respectivamente, e estão detidos sem julgamento em local secreto”, acusou Navarro-Valls, porta-voz do Vaticano.
As relações entre a China e o Vaticano foram cortadas em 1957, depois de o Papa Pio XII ter excomungado dois bispos nomeados pelo regime comunista. O Vaticano estabeleceu então relações com Taiwan.


Fonte Ecclesia

http://www.paroquias.org/noticias.php?n=4767
www.blogdocarlosmaia.blogspot.com Carlos Maia

O rigor chinês na defesa dos direitos trabalhistas



Do Blog do Osvaldo Bertolino


Em artigo no site ,Consultor Jurídico, Luis Fernando Cordeiro*, explica em detalhes como a legislação trabalhista chinesa protege o trabalhador com rigor.

O artigo, apesar de algumas contaminações, em seu início, pela propaganda da mídia pró-Estados Unidos, é uma peça que elucida muitas dúvidas a respeito desse tema.

Ele afirma, no segundo parágrafo, que “pelo fato de a China ser um país com um sistema político comunista, ditatorial, não submisso à maioria das Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho, não garantidor dos direitos da pessoa humana (Direitos humanos) e, principalmente, por ser um país ainda inóspito (mesmo diante de uma pequena abertura), é fácil escutarmos calorosos discursos (inclusive acadêmicos) enfatizando a precariedade do Direito do Trabalho nesse país”.

Afora esse pedadilho preconceituoso, o artigo é muito esclarecedor.

Veja:
________

China cria normas trabalhistas rígidas

Inexistência atual de direitos trabalhistas na China, mito ou realidade?

Quando falamos em trabalho na China, tendo em vista a sua enorme população e sua larga produção, logo nos vem aquela ideia de trabalhos forçados, exorbitantes jornadas de trabalho, trabalhadores destituídos de períodos de descanso (Descanso Semanal Remunerado e férias), de seguro contra acidentes etc, enfim, desprotegidos de quaisquer direitos trabalhistas. Será que isso condiz com a realidade?

Pelo fato de a China ser um país com um sistema político comunista, ditatorial, não submisso à maioria das Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho, não garantidor dos direitos da pessoa humana (Direitos humanos) e, principalmente, por ser um país ainda inóspito (mesmo diante de uma pequena abertura), é fácil escutarmos calorosos discursos (inclusive acadêmicos) enfatizando a precariedade do Direito do Trabalho nesse país.

Em 1912 foi proclamada a República na China e, em 1921, surge em Xangai o Partido Comunista Chinês, dando origem à Revolução Comunista de 1949, que instaurou o princípio da legalidade pelo sistema da codificação, nos moldes soviéticos. Todavia, a partir de 1960, com a Revolução Cultural, a China abandonou esse sistema, quando foram criados organismos de conciliação, as chamadas Comissões populares de mediação, que buscavam soluções de consenso, pois não havia direitos positivados, salvo aos estrangeiros.

Esse sistema visava aos interesses do Estado chinês, que era o único empregador do país, buscando inserir a ideia nos trabalhadores de que deviam reconhecer as próprias culpas (vergonha de demandar em juízo); submeterem-se aos superiores (família, comuna e Estado); e praticarem sacrifício pela paz social, buscando um bem maior (bem do Estado).

O Estado, através das autoridades locais de administração do trabalho, sob a exegese dos princípios socialistas, contratava os trabalhadores mediante sua capacidade produtiva e sua integridade política, estabelecendo normas que regulamentavam as relações de trabalho, promovendo a emulação comunista no trabalho, mediante recompensas aos trabalhadores exemplares e punições públicas aos desidiosos.[1]

Em 1971 a China é admitida na Organização das Nações Unidas, sendo que, logo após, em anos de grande crise que causaram o desemprego e a fome na China, o reformista Deng Xiaoping começou a abertura com a terceirização na produção de bens para a China por empresas estrangeiras, que se aproveitariam da farta mão de obra barata, ou seja, mais de 300 milhões de chineses desempregados que viviam em condições de completa miséria[2]. Com essa abertura, o Estado chinês deixou de ser o único empregador (hoje as empresas chinesas são deficitárias tendo em vista a concorrência externa), representando atualmente apenas 12% dos empregos no país.[3]

Nos ditames do reformista chinês Deng Xiaoping, em 4 de dezembro de 1982 foi promulgada, pelo denominado Congresso Nacional do Povo, a Constituição da República Popular da China, com apenas quatro capítulos[4], que já recebeu e vem recebendo inúmeras emendas no tocante à reforma do Estado.

Diante dessa realidade, em 1º de janeiro de 1995 foi editada uma nova legislação trabalhista na China, dividida em treze capítulos[5], que já previa, entre tantos outros direitos, a proteção de jornada não superior à 8 horas diárias ou 44 horas hebdomadárias; normas de proteção à saúde e segurança; previsão de descansos remunerados, feriados e férias anuais; remuneração das horas extraordinárias com adicional de 150% para os dias na semana, adicional de 200% em dias de descanso e adicional de 300% em feriados trabalhados; Licença-Maternidade de, no mínimo, 90 dias após o parto; proteção ao trabalho do menor e da mulher; direito a participação em sindicatos (inclusive negociando melhores condições de trabalho) etc.

Note-se que em 1995 a China já admitia a idade mínima de 16 anos para o trabalho, enquanto no Brasil era de 14 anos, passando-se para 16 anos somente após a Emenda Constitucional 20 de 1998; adicionais de horas extras maiores do que o adicional garantido no artigo 7º, inciso XVI, da nossa atual Constituição Pátria.

A Nova Lei Trabalhista Chinesa

Há um ano atrás, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2008, passou a vigorar a nova lei trabalhista na China (Novo Código do Trabalho), sendo esta lei mais um dos vários reflexos do processo de modernização pela qual o país vem passando nos últimos anos.

Não obstante a antiga lei trabalhista chinesa, que vigorou até o ano passado, ser bem protecionista (bem mais que a brasileira nos vários aspectos supra mencionados), a atual lei traz várias inovações ainda mais benéficas aos trabalhadores, como:

- obrigatoriedade de formalização de um contrato escrito, por tempo determinado, dispondo em detalhes as regras desta relação (inclusive as regras e regulamentos de empresa);

- a não observância da obrigatoriedade em epígrafe no primeiro mês de trabalho (em qualquer relação de trabalho), o trabalhador poderá pleitear em dobro o seu salário a partir do segundo mês;

- o próprio trabalhador pode entrar com ação, o que antes só podia ser feito por intermédio dos sindicatos;

- garantia de emprego, pela qual nenhum trabalhador pode ser demitido antes do término do contrato de trabalho, salvo por justa causa (incompetência comprovada, violação grave das regras internas, negligência e fraude);

- se a empresa renovar por duas vezes o contrato de trabalho, este passa a ser por tempo indeterminado e o trabalhador adquire estabilidade;

- no caso de demissão, a nova lei prevê o pagamento de indenizações, como aviso prévio de um mês e um salário para cada ano de contrato completado, até o máximo de 12 salários;

- possibilidade de contratos de estágio por tempo máximo de seis meses;

- o trabalhador só pode ser sujeito a um único período probatório de um único empregador, sendo que, neste período probatório, o salário não poderá ser inferior a 80% do contrato salarial;

- as reclamações trabalhistas devem passar por uma espécie de “comissão de conciliação prévia”, denominada de “Labour Dispute Arbitration Commite” (LDAC), para somente depois, se dirigirem à Corte Distrital.

É evidente que a conquista de mais direitos pelos trabalhadores chineses enseja o aumento do custo da mão de obra naquele país, causando queixas por parte das empresas, que declaram ser mais vantajosa a mudança de suas fábricas para países em que ainda não possuem tais direitos trabalhistas, como Índia e Vietnã.

Importante ainda ressaltar que este gigante produtor mundial em 2001 assinou acordo de cooperação com a OIT, definindo prioridades e medidas para efetivar o trabalho decente no país, fortalecendo as leis, estruturas e normas contra o trabalho forçado; fiscalização por oficiais trabalhistas do Estado; em 2004 a China modificou a sua Constituição para reconhecer que o Estado respeita e tutela os direitos humanos, entre outros direitos.

Como foi amplamente demonstrado, a China vem obtendo, desde 1995, um enorme avanço no que tange à ampliação, fiscalização e efetivação dos direitos trabalhistas, principalmente pela sua nova legislação juslaboral de 1º de janeiro de 2.008.

Mister se faz mencionar que, enquanto nosso país, sob a pálida desculpa da concorrência global[6], busca uma flexibilização reducionista dos direitos mínimos, tanto na Constituição quanto nas normas infraconstitucionais, a China, em sentido contrário, avança com normas mais rígidas e protecionistas aos seus trabalhadores.

Somos da opinião de que não são os direitos mínimos trabalhistas que encarecem os preços dos produtos nacionais em face o mercado internacional, mas sim a excessiva carga tributária imposta pelo Estado, dificultando desta forma o necessário crescimento do nosso país.

Desta maneira, concluo o breve trabalho com os dizeres da Exma. Dra. Juíza do Trabalho Antônia Mara Vieira Loguércio, da 2ª Vara de São Leopoldo – RS, que bem define o nosso pensamento a respeito: “Tudo o que ouvimos sobre as condições de trabalho da China deve ser tomado com muita cautela, pois geralmente, não corresponde à verdade. Tais informações visaram, sempre, a justificar a redução dos direitos dos trabalhadores brasileiros e ocidentais em face do ‘exemplo’ chinês”[7] (sic).

_______

[1] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho, Ed. Saraiva, 18ª edição revisada e atualizada, São Paulo:2009, pg. 472/474.

[2] LOGUÉRCIO, Antônia Maria Vieira. Revista Anamatra. Ano XVII, nº 55, 2º Semestre 2008, pg. 33;

Segundo dados do banco Mundial, a China possui 200 milhões de pessoas que vivem abaixo da linha de pobreza e dois terços do seu território são constituídos de desertos e de montanhas acima de 1000 metros;

[3] apud, ob. idem. Economist Intelligence Unit (EIU), 2006.

[4] Os quatro capítulos são: 1. Princípios Gerais; 2. Direitos Fundamentais e Deveres do cidadãos; 3. Estrutura do Estado; 4. Bandeira Nacional, Emblemas e a Capital do País.

[5] São: I. Disposições gerais; II. Da promoção de empregos; III. Dos contratos trabalhistas e contratos coletivos; IV. Da jornada de trabalho, descaso e férias; V. Da remuneração; VI. Da segurança ocupacional e da saúde; VII. Da proteção especial da mulher e do menor; VIII. Da capacitação profissional; IX. Do seguro social e previdência; X. Dos conflitos trabalhistas; XI. Da supervisão e inspeção; XII. Da responsabilidade legal; XIII. Disposições suplementares 
[6] Ressalte-se que nosso País tem um dos menores valores da hora-trabalho do mundo.

[7] LOGUÉRCIO, Antônia Maria Vieira. Revista Anamatra. Ano XVII, nº 55, 2º Semestre 2008, pg. 33.



http://outroladodanoticia.wordpress.com/2009/02/24/o-rigor-chines-na-defesa-dos-direitos-trabalhistas/
O rigor chinês na defesa dos direitos trabalhistas  www.blogdocarlosmaia.blogspot.com Carlos Maia

domingo, 29 de janeiro de 2012

Governo Alckmin (PSDB) São paulo, é condenado por racismo.


.
MATERIAL DISTRIBUÍDO POR PROFESSORA DA REDE PÚBLICA A ALUNOS ASSOCIAVA A COR NEGRA AO DEMÔNIO; INDENIZAÇÃO SERÁ DE R$ 54 MIL A FAMÍLIA QUE SE SENTIU ATINGIDA
.
Fernando Porfírio _247 - O governo paulista foi condenado por disseminar o medo e a discriminação racial dentro de sala de aula. A decisão é do Tribunal de Justiça que deu uma “dura” no poder público e condenou o Estado a pagar indenização de R$ 54 mil a uma família negra. De acordo com a corte de Justiça, a escola deve ser um ambiente de pluralidade e não de intolerância racial.

O Estado quedou-se calado e não recorreu da decisão como é comum em processos sobre dano moral. O juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública, a quem cabe efetivar a decisão judicial e garantir o pagamento da indenização, deu prazo até 5 de abril para que o Estado dê início à execução da sentença.

O caso ocorreu na capital do Estado mais rico da Federação e num país que preza o Estado Democrático de Direito instituído há quase 24 anos pela Constituição Federal de 1988. Uma professora da 2ª série do ensino fundamental, de uma escola estadual pública, distribuiu material pedagógico supostamente discriminatório em relação aos negros.

De acordo com a decisão, a linguagem e conteúdo usados no texto são de discriminatórias e de mau gosto. Na redação – com o título “Uma família diferente” – lê-se: Era uma vez uma família que existia lá no céu. O pai era o sol, a mãe era a lua e os filhinhos eram as estrelas. Os avós eram os cometas e o irmão mais velho era o planeta terra. Um dia apareceu um demônio que era o buraco negro. O sol e as estrelinhas pegaram o buraco negro e bateram, bateram nele. O buraco negro foi embora e a família viveu feliz.

O exercício de sala de aula mandava o aluno criar um novo texto e inventar uma família, além de desenhar essa “família diferente”. Um dos textos apresentados ao processo foi escrito pela aluna Bianca, de sete anos. Chamava-se “Uma Família colorida” e foi assim descrito:

“Era uma vez uma família colorida. A mãe era a vermelha, o pai era o azul e os filhinhos eram o rosa. Havia um homem mau que era o preto. Um dia, o preto decidiu ir lá na casa colorida.Quando chegou lá, ele tentou roubar os rosinhas, mas aí apareceu o poderoso azul e chamou a família inteira para ajudar a bater no preto. O preto disse: - Não me batam, eu juro que nunca mais vou me atrever a colocar os pés aqui. Eu juro. E assim o azul soltou o preto e a família viveu feliz para sempre”.

A indenização, que terá de sair dos cofres públicos, havia sido estabelecida na primeira instância em R$ 10,2 mil para os pais do garoto e de R$ 5,1 mil para a criança, foi reformada. Por entender que o fato era “absolutamente grave”, o Tribunal paulista aumentou o valor do dano moral para R$ 54 mil – sendo R$ 27 mil para os pais e o mesmo montante para a criança.

De acordo com a 7ª Câmara de Direito Público, no caso levado ao Judiciário, o Estado paulista afrontou o princípio constitucional de repúdio ao racismo, de eliminação da discriminação racial, além de malferir os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

“Sem qualquer juízo sobre a existência de dolo ou má-fé, custa a crer que educadores do Estado de São Paulo, a quem se encarrega da formação espiritual e ética de milhares de crianças e futuros cidadãos, tenham permitido que se fizesse circular no ambiente pedagógico, que deve ser de promoção da igualdade e da dignidade humana, material de clara natureza preconceituosa, de modo a induzir, como induziu, basta ver o texto da pequena Bianca o medo e a discriminação em relação aos negros, reforçando, ainda mais, o sentimento de exclusão em relação aos diferentes”, afirmou o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho.

Segundo o relator, a discriminação racial está latente, “invisível muitas vezes aos olhares menos críticos e sensíveis”. De acordo com o desembargador Magalhães Coelho, o racismo está, sobretudo, na imagem estereotipada do negro na literatura escolar, onde não é cidadão, não tem história, nem heróis. Para o relator, ao contrário, é mau, violento, criminoso e está sempre em situações subalternas.

“Não é por outra razão que o texto referido nos autos induz as crianças, inocentes que são, à reprodução do discurso e das práticas discriminatórias”, afirmou Magalhães Coelho. “Não é a toa que o céu tem o sol, a lua, as estrelas e o buraco negro, que é o vilão da narrativa, nem que há “azuis poderosos”, “rosas delicados” e “pretos” agressores e ladrões”, completou.

O desembargador destacou que existe um passado no país que não é valorizado, que não está nos livros e, muito menos, se aprende nas escolas.

“Antes ao contrário, a pretexto de uma certa “democracia racial”, esconde-se a realidade cruel da discriminação, tão velada quanto violenta”, disse. Segundo Magalhães Coelho, na abstração dos conceitos, o negro, o preto, o judeu, o árabe, o nordestino são apenas adjetivos qualificativos da raça, cor ou região, sem qualquer conotação pejorativa.

“Há na ideologia dominante, falada pelo direito e seus agentes, uma enorme dificuldade em se admitir que há no Brasil, sim, resquícios de uma sociedade escravocrata e racista, cuja raiz se encontra nos processos históricos de exploração econômica, cujas estratégias de dominação incluem a supressão da história das classes oprimidas, na qual estão a maioria esmagadora dos negros brasileiros”, reconheceu e concluiu o desembargador.
.
http://www.brasil247.com.br/pt/247/poder/38786/Governo-Alckmin-%C3%A9-condenado-por-racismo.htm


www.blogdocarlosmaia.blogspot.com
  Carlos Maia