quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Os 10 + Mais Golpistas do PIG ( Partido da Imprensa Golpista)



























www.blogdocarlosmaia.blogspot.com   Carlos maia

PCdoB reafirma candidatura de Netinho; tucanos mantêm racha


Netinho com Orlando Silva e Leci Brandão...

Do Portal Vermelho


Reunido no último final de semana, o PCdoB-SP debateu e aprovou metas e objetivos para 2012 — com destaque para o projeto eleitoral e a estruturação partidária no estado. O comitê estadual reforçou que o processo eleitoral de outubro — que renovará mandatos de prefeitos e vereadores nos 645 municípios do estado — “representará a oportunidade para debater soluções para os dilemas que afligem as cidades e impactam a vida da população”.


Os comunistas paulistas definiram entre as prioridades partidárias nas disputas majoritárias as candidaturas de Netinho de Paula, em São Paulo, e de Pedro Bigardi, em Jundiaí — cidade localizada a cerca de 60km da capital. O Partido apontou ainda que o cenário eleitoral na cidade de São Paulo segue em aberto e aponta, até o momento, “para múltiplas candidaturas”.
A direção partidária estadual lembrou que o PCdoB participará pela primeira vez da eleição majoritária na capital com a candidatura de Netinho, que aparece na segunda colocação, variando de 13% a 16% nas pesquisas. “Netinho é uma liderança conhecida e respeitada, em particular nas camadas mais populares, e tem o respaldo não apenas das pesquisas, mas de quase dois milhões de votos recebidos nesta cidade para o Senado. O trabalho da direção partidária tem sido em torno de fortalecer ainda mais a candidatura, ampliar as alianças políticas e a composição do núcleo de coordenação”, ressaltou o documento.

Racha tucano


Enquanto o PCdoB-SP demonstra trabalhar em uníssono pela pré-candidatura de Netinho, a falta de um nome para disputar a eleição pelo PSDB afunda o tucanato paulistano em uma inflamada fogueira das vaidades. Depois de afirmar repetidas vezes que não tinha a pretensão de concorrer ao pleito, José Serra voltou atrás e iniciou negociações internas com o governador Geraldo Alckmin para entrar da disputa. 
Questionado sobre a articulação, Alckmin disse que não havia "fato novo", mas confirmou uma certa preferência pelo ex-prefeito. "Se ele quiser ser, é um ótimo candidato. Essa é uma decisão pessoal do Serra que nós devemos aguardar", afirmou Alckmin.
Uma das condições apresentadas pelo ex-governador para considerar a disputa é que Alckmin desarme a disputa interna. O maior entrave a um consenso pela candidatura de Serra são os quatro pré-candidatos tucanos — Andrea Matarazzo, Bruno Covas, José Aníbal e Ricardo Trípoli. 
A possível “imposição” à adesão da candidatura de Serra poderia piorar ainda mais o quadro de divisão do tucanato paulistano, que há meses deixa publicamente evidente que existem sérias discordâncias entre os caciques da legenda. 
Nesta terça-feira (14) o secretário estadual de Energia, José Aníbal — um dos quatro candidatos às prévias—, deu uma declaração que deixou ainda mais evidente o racha tucano. "Se o Serra quiser ser candidato, terá que disputar as prévias. Estamos trabalhando nisso há seis meses", afirmou.
O secretário de Cultura, Andrea Matarazzo, que é amigo de Serra e também está inscrito para as prévias, não quis se posicionar a respeito e disse que "quem define a questão é o PSDB e o governador". O deputado Ricardo Trípoli disse que as prévias não podem ser canceladas.

Dirigentes do PSDB defendem a definição de uma estratégia até março. Eles se dividem entre os que acham que o melhor é realizar as prévias e depois negociar a desistência apenas com o vencedor, e os que avaliam que o processo tem de ser cancelado antes que a votação seja realizada, para evitar mais um vexame público para os tucanos.

Outras candidaturas

A notícia de uma possível candidatura de Serra provocou diferentes reações do prefeito Gilberto Kassab (PSD) — que sempre deixou claro que tem um compromisso com o tucano, de quem herdou a Prefeitura. Nos últimos dias a aproximação do PT — que tem como pré-candidato o ex-ministro da Educação, Fernando Haddad — e o PSD ganharam destaque na mídia conservadora. 

Publicamente, Kassab disse desconhecer a articulação tucana por uma eventual candidatura de Serra. Ele criticou ainda uma tomada de decisão tardia. "Uma candidatura colocada tardiamente leva uma desvantagem muito grande em relação aos outros candidatos", afirmou nesta terça. Segundo a Folha, Kassab teria se comprometido a manter o cronograma de conversas com o PT.

Da redação,
Mariana Viel, com informações da Folha de São paulo

www.blogdocarlosmaia.blogspot.com   Carlos Maia

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Fanatismo: CRP dá 30 dias para que psicóloga deixe de fazer proselitismo religioso


A psicóloga Marisa fala mais de
religião do que de psicologia

O CRP (Conselho Regional de Psicologia) do Paraná deu prazo de 30 dias para que a psicóloga Marisa Lobo (foto) deixe de fazer na internet proselitismo religioso e manifestações preconceituosas contra a homossexualidade.

Marisa dá entrevista e se apresenta nas redes sociais como “psicóloga cristã”. No Twitter, ela diz ser, além de psicóloga, pregadora e teóloga. 

Em seu site profissional, o Psicologia Cristã, ela mistura sua fé com a profissão: fala de Freud (que era ateu) e do poder de cura de Cristo. Seu blog, onde consta o número do registro profissional da “dra. Marisa Lobo”, publica conteúdo contra o casamento entre homossexuais, entre outros temas, dando destaque aos discursos preconceituosos de deputados evangélicos.

O blog Nação Pró-Família relata como tem sido a “perseguição religiosa” a Marisa pelo Conselho de Psicologia. 

O Nação Pró-Família é anônimo, não revela o nome de seu autor, mas informa ter sido criado a pedido do deputado e pastor Marco Feliciano (PSC-SP) para defender a realização de “um plebiscito onde a nação tenha o direito de decidir sobre o casamento gay”. 

O blog reproduz a foto de Marisa com uma Bíblia nas mãos diante da sede do CRP, em uma provocação desnecessária e infantil. A foto foi tirada no dia 9, quando a psicóloga recebeu a advertência de que o código de ética da profissão não permite qualquer tipo de proselitismo religioso nem manifestação que possa ser interpretada como homofóbica.

O blog diz que, no Conselho, Marisa foi informada por duas fiscais de que foi denunciada por pessoas que se sentem incomodadas por ela se declarar uma "psicóloga cristã". Para a psicóloga, essas pessoas são  “ativistas gays, usuários de maconha e ateus”.

“Me senti perseguida, ouvi coisas absurdas, uma pressão psicológica que, se não tivesse sanidade mental, eu teria me acovardado e desistido de minha fé", disse a psicóloga, segundo o blog. 

Entre “as coisas absurdas” que Marisa teve de escutar, segundo o blog, estão as seguintes frases das fiscais:

"Você não pode se dizer cristã e psicóloga ao mesmo tempo, é ferir o código de ética." 

"Você não pode dizer que Jesus cura, sendo psicóloga." 

"Você não pode se dizer psicóloga e cristã, guarde sua fé pra você, não tem direito de externar para mídia." 

"Você não pode dar declarações que induza pessoas a acreditar que seu Deus cura, como faz em seus sites e blogs." 

"Você não tem direito de dizer em público que ama gay, mas quer ter um filho hetero." 

Marisa disse às fiscais que não usa a religião no tratamento de seus pacientes. “Não tenho nenhuma reclamação [de pacientes] no conselho em 15 anos.” 

A psicóloga – sempre segundo o blog Nação Pró-Família – quis saber das fiscais se estavam pedindo para que ela negasse a Deus para poder continuar a exercer a profissão. A resposta das fiscais foi "não", mas acrescentaram que ela, como profissional, não pode misturar religião com psicologia. 

Marisa disse que prefere ser cassada a negar a sua fé. Uma das fiscais sugeriu: "Você não precisa ser cassada, porque pode abandonar a psicologia". 

O prazo para que a sicólogap deixe de fazer proselitismo religioso começou a correr no dia 9.


Prazo dado pelo conselho



Psicóloga leva a Bíblia ao CRP

Marisa em um momento de provocação infantil
Com informação e foto do blog Nação Pró-Família.

Leia mais em http://www.paulopes.com.br/2012/02/crp-da-15-dias-para-que-psicologa-deixe.html#ixzz1mPfFEIe7
Paulopes só permite a cópia deste texto para uso não comercial e com a atribuição do crédito e link

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Marx: A História acontece de duas formas: a primeira como tragédia e a segunda como farsa,


Karl Marx


2. História, tragédia, farsa e o homem

Marx, Karl. O 18 Brumário de Luis Bonaparte. 
“O 18 de Brumário de Luis Bonaparte” trata da conjuntura social, política e econômica da França desde a tentativa da tomada de poder pelos proletários em 1848, o posterior controle burguês do Estado, até a vitória de Luis Bonaparte durante eleições no mesmo ano, passando por todo o período de disputa entre o então presidente e os burgueses, até a consecução de um golpe de Estado (1851) pelo próprio mandatário do país. Vários temas podem ser observados nesse livro e que são importantes dentro do contexto da obra do autor, tais como: teoria das lutas de classes, a revolução proletária, a doutrina do Estado e a ditadura do proletariado. Mas o objetivo neste item é perceber as condições impostas aos homens naquele momento para fazerem sua História e a relação entre tragédia e farsa feita pelo autor em relação ao golpe bonapartista.
Marx cita Hegel já no começo do livro, ao mencionar que a História é cíclica, ou seja, os acontecimentos se repetem de tempos em tempos e faz uma afirmação própria, um tanto quanto sarcástica e ácida, de que a História acontece de duas formas: a primeira como tragédia e a segunda como farsa, sendo esta uma repetição muito mal feita e ainda mais danosa que o fato anterior. Entre os personagens que estão nesta situação de tragédia e farsa, Marx cita o próprio Napoleão Bonaparte, imperador francês após a Revolução Francesa e seu sobrinho, Luis Bonaparte, objeto de estudo do livro.
Essa relação entre a tragédia e a farsa, em que Marx fala que um acontecimento repete outro de uma forma ainda pior, ocorreria, pois “os homens fazem sua própria história, mas não a fazem como querem; não a fazem sob circunstâncias de sua escolha e sim sob aquelas com que se defrontam diretamente, ligadas e transmitidas pelo passado”. Ou seja, os homens individualmente não são responsáveis pelo motor da História, mas esta é movida pela luta entre as classes, que fazem as transformações importantes. De um lado do tabuleiro estão os dominadores, que detém os “meios de produção”, ou seja, a terra, a propriedade privada, as máquinas, as indústrias, etc. Do outro estão os dominados, que possuem apenas sua força de trabalho e, para sobreviver, são obrigados a venderem sua força de trabalho em condições amplamente desiguais. Se na Antiguidade os dominados eram representados pelos escravos e no feudalismo pelos servos, no capitalismo este posto passou a ser ocupado pelos trabalhadores assalariados, o chamado proletariado, que vende sua força de trabalho à burguesia, a classe dominante no jogo do capitalismo. E é todo esse pano de fundo que marca o período na França abordado no livro.
Há também uma ligação com o fato de que, ao tentarem modificar a situação em que vivem, os homens buscam em símbolos, atitudes, enfim, em referências do passado, prejudicando, segundo Marx, a ação do presente, já que não passa de uma repetição tosca de velhas ações. Para ele, a criação de algo novo não deve possuir resquícios/ligações com o passado, deve criar as novas condições (atitudes, símbolos, ações) para realmente instaurar algo novo e que possa se afastar da tragédia ou farsa citadas por Marx.
Como exemplo disso ele cita a formação burguesa do Estado após a Revolução de 1789, inspirada nos romanos, além dos ingleses inspirados no Velho Testamento, como formas que acabaram, de um jeito ou de outro, suplantando seu passado, desembocando na afirmação de Marx:
A ressurreição dos mortos nessas revoluções tinha, portanto, a finalidade de glorificar as novas lutas e não a de parodiar as passadas; de engrandecer na imaginação a tarefa a cumprir, e não de fugir de sua solução na realidade; de encontrar novamente o espírito da revolução e não de fazer o seu espectro caminhar outra vez"
Por conta disto, a crítica de Marx vai cair pesada no período entre 1848 e 1851, em que a “velha revolução” de 1789 paira em toda a França, fazendo com que o passado retorne ao presente e ameace o futuro. Ou seja, a sombra de uma França revolucionária impede que novas ações e idéias sejam pensadas e colocadas em prática, acomodando todos ao querer seguir os mesmos passos de antes, crendo que serão suficientes. Daí o que ele vai chamar de farsa, pois não passa de uma mentira a tentativa de reprodução de um período antigo, é preciso criar novas condições para superá-lo e não voltar a ele. Para Marx, os franceses estavam empenhados em uma revolução, ao mesmo tempo em que não se livraram da memória de Napoleão, como ficou claro nas eleições de 10 de dezembro que alçaram, por meio de sufrágio universal, o sobrinho Luis Bonaparte ao posto de presidente da República Francesa. Por isto, Marx sentencia: “A revolução social do século dezenove não pode tirar sua poesia do passado, e sim do futuro. Não pode iniciar sua tarefa enquanto não se despojar de toda veneração supersticiosa do passado".
Leia mais e entenda muito mais sobre o marxismo....
 Livro:  O 18 Brumário de Luis Bonaparte. Karl Marx 

Direitos dos Trabalhadores:Contribuição patronal sobre a folha de salários do trabalhador avulso é de 15% e não 20%!



Do  site Direitos dos Trabalhadores

Este espaço tem o objetivo ser um instrumento de divulgação de conquistas da classe operária e esclarecimento dos trabalhadores sobre os seus direitos e formas de fazer com que eles sejam respeitados. 

Postado por 

É com muita honra que publicamos Parecer Jurídico elaborado pelo ilustre advogado Thiago Henrique Fedri Viana, colega que nos brinda com a sua sabedoria esclarecendo mais um dos benefícios que as tomadoras de serviços tem em contratar com os sindicatos da movimentação de mercadorias em geral na intermediação do trabalho avulso.
Parecer Jurídico

Consulta-nos a FETRAMESP sobre a inconstitucionalidade da incidência da contribuição social patronal de 20% sobre a folha de salários do trabalhador avulso, nos termos do Artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal.

O Artigo 195, I da Constituição Federal, em sua redação originária, estabelecia:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

“I – dos empregadores, incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;”

Com base nisso, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.153-7 requerendo a declaração de inconstitucionalidade material dos Artigos 3º, I da Lei nº 7.787/89 e 22, I da Lei nº 8.212/91, no que se relaciona à contribuição social patronal de 20% sobre a folha de salários dos trabalhadores avulsos.

O Excelso Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de liminar e, com isso, suspendeu a eficácia do termo “AVULSOS” do Artigo 22, I da Lei nº 8.212/91:

“POR MAIORIA DE VOTOS, O TRIBUNAL DEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER, ATÉ A DECISÃO FINAL DA AÇÃO, A EFICÁCIA DO VOCÁBULO "AVULSOS", CONTIDO NO INCISO I DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 27.7.91, VENCIDOS OS MINS. ILMAR GALVÃO E CARLOS VELLOSO, QUE INDEFERIAM A MEDIDA LIMINAR. VOTOU O PRESIDENTE. PLENÁRIO,
11.11.94.”

A aludida ação foi julgada prejudicada pelo C. STF, tendo-se em vista que a Lei Complementar nº 86/96 revogou tacitamente o disposto no Artigo 22, I da Lei nº 8.212/91:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO - PREJUIZO. Uma vez revogado o ato normativo atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade tem-se o prejuízo do pedido nela formulado.

O disposto no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/96, no que prevista a incidência da contribuição social sobre o que pago a avulsos, foi revogado pela Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.

(ADI 1153, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/1996, DJ 24-05-1996 PP-17412 EMENT VOL-01829-01 PP-00049)”

Verifique-se que o Artigo 1º, inc. I, da Lei Complementar nº 84/96 estabelece que a contribuição social sobre a folha de salários dos trabalhadores avulsos é de 15%, ao invés de 20%:

“Art. 1º Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:

“I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas; e”

Em sede de recurso extraordinário, o STF decidiu:

“Contribuição social. Argüição de inconstitucionalidade, no inciso I do artigo 3. Da Lei 7.787/89, da expressão "avulsos, autonomos e administradores". Procedencia. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 166.772, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89, quanto aos termos "autonomos e administradores", porque não estavam em causa os avulsos. A estes, porem, se aplica a mesma fundamentação que levou a essa declaração de inconstitucionalidade, uma vez que a relação jurídica mantida entre a empresa e eles não resulta de contrato de trabalho, não sendo aquela, portanto, sua empregadora, o que afasta o seu enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, e, consequentemente, impõe, para a criação de contribuição social a essa categoria, a observancia do disposto no par. 4. Desse dispositivo, ou seja, que ela se faça por lei complementar e não - como ocorreu - por lei ordinaria. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos termos "avulsos, autonomos e administradores" contidos no inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89. (RE 177296, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/1994, DJ 09-12-1994 PP-34109 EMENT VOL-01770-08 PP-01615)”

“Recurso Extraordinário. Contribuição Social. Folha de salários. Constituição, art. 195, I. Lei Nº 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RREE 166.772-9-RS e 172.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994, respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos, administradores e avulsos" constantes do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7787/1989. 3. Não se compreendem no art. 195, I, da Constituição, quando  se refere a "folha de salários", as retribuições pagas aos que não se encontram em situação de "empregados", "stricto sensu", relativamente aos "empregadores", previstos na norma constitucional. Distinção entre as fontes de custeio da seguridade social dos incisos I e II do art. 195, da Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 193467, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 01/09/1995, DJ 27-10-1995 PP-36357 EMENT VOL-01806-07 PP-01302)”

Em seguida, a emenda constitucional nº 20/98 alterou a redação do Artigo 195, I da CF, a fim de tributar a relação de trabalho avulso com a contribuição sobre a folha de salários:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

“I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) “a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” No entanto, as decisões recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça são unânimes e uniformes no sentido de ratificar que a contribuição social patronal de 20% sobre a folha de salários dos trabalhadores avulsos é inconstitucional (19.06.2007):

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. EFEITO EX TUNC NÃO RECEPÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. LIMITE. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PROVA NEGATIVA. EFEITO IMEDIATO DO ART. 66, DA LEI N. 8.383/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. O art. 3°, inc. I, da Lei n. 7.787/89 (expressão 'a utônomos, administradores e avulsos') teve o vício declarado 'inter partes', pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do RE n. 166. 772-9-RS, cujos efeitos tomaram-se oponíveis a todos por força da Resolução suspensiva n. 14, de 19 de abril de 1995, do Senado Federal (DOU de 28.04.1995). Quanto à expressão 'autônomos e administradores', do art. 22, me. I, da Lei n. 8.212/91, foi declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc (por maioria de votos) em sede de ação direta, a ADIN n. 1.102-2-DF. Por fim, a expressão 'avulsos' do mesmo art. 22, inc. I, da Lei n. 8.212 foi por sua vez afrontada em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.153-7. A liminar suspensiva foi deferida unanimemente em 11.11.1994 (DJ de 27.10.95), mas o mérito não chegou a ser examinado, porque a ação foi julgada prejudicada em 18.04.1996 (DJ de 06.06.1997);

2. De nada adianta objetar que a legislação anteriormente vigente – a contribuição em tela remonta à CLPS de 1960 - e, especificamente, os Decretos-leis n. 1.910/81 e n. 2.318/86, tomariam o lugar da legislação julgada inconstitucional. Assim, o argumento de suporte do INSS é falso: revogados pela ausência de recepção, não poderiam as normas anteriormente vigentes suprir a lacuna, sendo o único veículo hábil lei de quorum qualificado;

3. Para efeito do par. 1° do art. 66, da Lei n. 8.3 83/91, são da mesma espécie os tributos que, compreendendo-se no mesmo gênero (impostos, taxas ou contribuições), contenham a mesma hipótese de incidência e tenham idêntica destinação (art. 39 da Lei n. 9.250/95, que neste ponto é disposição interpretativa);

4. A afirmação de licitude das balizas quantitativas à compensação não importa em desprezo ao princípio -'tempus regit actum', de modo que se levará em conta, retrospectivamente, a lei vigente no momento do encontro de contas;

5. Segundo o E. STJ: 'As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente sobre a remuneração dos autônomos e administradores são tributos diretos e, como tais, não podem ser transferidos ao contribuinte de fato, sendo a repetição de tudo o que foi indevidamente recolhido.';

6. O art. 66 da Lei n. 8.383/91(DOU de 31.12.91) é provido o efeito imediato e geral de que trata o art. 2°:da Lei de Introdução a o Código Civil, autorizando a compensação, a partir da data de sua publicação, ou daquela determinada pela própria lei;

7. Reza o art. 89, par. 6°, da Lei n. 8.212: '§ 6° A atualização monetária de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo observará os mesm os critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.'

8. Correm juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, par. 1° , do CTN. A partir de janeiro de 1996, em vista do permissivo contido no próprio CTN, fazem-se sentir os efeitos do art. 39, par. 4°, da Lei n. 9. 250/95, acrescendo-se juros equivalentes à taxa do sistema especial de liquidação e custódia de títulos federais (SELIC). Note-se que a Lei n. 9.250 é taxativa ao mencionar a compensação a parda repetição do indébito, de modo que não cabe discutir se a iniciativa é ou não do contribuinte;

9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."(fls.115/116). (RECURSO ESPECIAL Nº 929.701 - SP (2006/0126073-8) - RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - PROCURADOR : MARIANA BUENO KUSSAMA E OUTRO(S) - RECORRIDO : 3M DO BRASIL LTDA - ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO MASCARO DE TELLA E OUTRO(S))” Grifo nosso.

Os Tribunais Regionais Federais seguem a mesma corrente jurisprudencial do C. STJ e E. STF:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. A contribuição previdenciária não é tributo indireto. São inconstitucionais a expressão “autônomos e administradores”, assim como a referência aos avulsos, contidas nos arts 3º, inc. I, da Lei nº 7.787/89, e 22, inc I, da Lei nº 8.212/91 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.04.65574-4-SC – RELATOR: O SR. JUIZ GILSIN DIPP – APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – APELADO: H D S SISTEMAS LTDA – REMETENTE: JUÍZO SUBSITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE/SC)” Grifo nosso.

O núcleo da inconstitucionalidade consiste na diferença entre o conceito de empregador (Art. 2º da CLT) e tomador de trabalho avulso (Lei nº 12.023/09), pois o Artigo 195, I da CF autorizou a instituição da contribuição social do empregador, mas, não, do tomador de trabalho avulso.

O conceito de empregador não pode abarcar ou alterar a definição de tomador para fins de tributação, sob pena de violação do Artigo 110 do Código Tributário Nacional:

“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

Assim, somente a Lei Complementar pode criar novas contribuições sociais, segundo os Artigos 195, § 3º e 154, inc. I, da Constituição Federal:

“Art. 195. [...]

“§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.” “[...]

“Art. 154. A União poderá instituir: “I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 84/96, por meio de seu Artigo 1º, inc. I, instituiu a contribuição social patronal de 15% sobre a folha de salários dos trabalhadores avulso:

“Art. 1º Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:

“I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas; e”

Por fim, conclui-se que a contribuição social sobre a folha de salários do avulso é de 15%, assim assegurando um benefício fiscal. Mas muitos Sindicatos e Empresas tomadoras de trabalho avulso estão gerando o pagamento indevido do total de 28,80% de contribuição patronal, sendo 20% (patronal), 5,8% (terceiros – sistema “S”) e 3% (SAT). Todavia, o correto é tão somente 15% sobre a folha de salários, conforme Art. 1º, inc. I, da Lei Complementar nº 84/96.

Ante o exposto, concluo que:

a) a contribuição social patronal de 20% sobre a folha de salários do trabalhador avulso é inconstitucional;

b) a contribuição patronal sobre a folha de salários do trabalhador avulso é de 15%, por consequência o que foi recolhido acima de 15% é passível de restituição, incluindo a contribuição de 5,8% (terceiros) e 3% (SAT);

c) é cabível ação judicial para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como para cessar o pagamento, assim limitado todas as contribuições patronais a 15% sobre a folha.
É o parecer.

Campinas, 06 de fevereiro de 2012.

Thiago Henrique Fedri Viana - OAB/SP nº 256.777

Trabalhadores na luta: Greve de motoristas e cobradores deixa Curitiba sem ônibus


Categoria unida!!

A greve dos motoristas e cobradores que trabalham nas empresas do transporte público de Curitiba e região metropolitana deixou a cidade sem ônibus na manhã desta terça-feira (14). No Centro, não havia cobradores nas estações tubo ou ônibus circulando por volta das 7 horas. Também é difícil conseguir táxi nesta manhã.
Em locais por onde passam diversas linhas como na Praça Rui Barbosa, Terminal Guadalupe, Avenida Cândido de Abreu, Presidente Affonso Camargo e Marechal Deodoro, passageiros aguardavam os ônibus, mas nenhum coletivo realizava o transporte. Segundo o Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Ônibus de Curitiba e Região Metropolitana (Sindimoc), há piquetes nas garagens impedindo os ônibus de saírem das ruas, o que faz com que o mínimo de 30% da frota circulando não seja cumprido.
A Urbanização de Curitiba S.A. conseguiu uma liminar para que 80% dos ônibus do transporte coletivo de Curitiba e região metropolitana circulem nos horários de pico – das 6 às 9 horas e das 16h30 às 20 horas (em dias úteis). Fora dos horários de maior movimentação, a liminar determina que 60% dos ônibus tenham de trafegar.
A assessoria de imprensa da URBS informou que entrou com o pedido de liminar às 2h47 desta terça-feira (14). Os ônibus não circularam no início da manhã desta terça-feira porque o Sindimoc ainda não tinha sido comunicado oficialmente da decisão da Justiça.
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O curitibano enfrenta dificuldade de conseguir pegar táxis. No início da manhã desta terça-feira, as principais empresas de rádio táxi da cidade estavam com as linhas telefônicas congestionadas.
A direção do sindicato da categoria estava reunida por volta das 7h50 para definir os rumos da paralisação e de que forma cumprir a determinação de colocar nas ruas pelo menos 30% da frota de ônibus de Curitiba.
De acordo com o Sindimoc, os moradores da região metropolitana também não têm transporte coletivo nesta terça-feira. Os ônibus não saíram das garagens nesta manhã. A paralisação afeta as linhas da Rede Integrada de Transporte – que ligam municípios da RMC a Curitiba – e também as linhas que trafegam somente dentro das cidades.
Trânsito
A falta de ônibus e a dificuldade para conseguir um táxi causaram reflexos no trânsito de Curitiba. Muitos moradores da capital e da RMC tiveram de tirar os veículos da garagem para ir ao trabalho ou levar alguém da família. O mau tempo complicava ainda mais a situação.
A Rua Guilherme Pugsley (via rápida bairro-Centro) estava congestionada e os motoristas trafegam a 20 quilômetros por hora, por volta das 8h20. Havia lentidão na Avenida do Batel, na Rua Doutor Pedrosa, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, na Avenida das Torres, entre outras vias.
É preciso ter atenção ao cruzar as caneletas dos ônibus biarticulado, pois havia registro de infrações de trânsito nesta manhã. Alguns motoristas foram vistos trafegando pela via exclusiva dos ônibus na Avenida Marechal Floriano.
Greve
Os motoristas e cobradores iniciaram a greve por tempo indeterminado às duas horas da manhã desta terça-feira (14). Após negociações com o sindicato patronal, os funcionários recusaram, em assembleia realizada na Praça Rui Barbosa na noite de segunda-feira (13), a proposta do Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (Setransp). A estimativa do sindicato é que mais de três mil pessoas tenham comparecido à assembleia desta segunda-feira.
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